execução
A coisa certa que se refere o Código Civil é coisa determinada, individualizada, distinguindo- se por características próprias, móvel ou imóvel. Sendo esta determinada, ela se diferirá de qualquer outra coisa.
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se comprometerá a entregar ou a restituir ao credor um objeto determinado, conferindo ao credor o simples direito pessoal e não real sobre a coisa. Caso o alienante não entregue a coisa ou descumpra a obrigação, caberá ao credor tomar as medidas cabíveis para que haja a plena efetividade do contrato pautado no pacta sunt servanda ou na legislação vigente.
Nessa modalidade de obrigação, o devedor no momento da entrega ou da restituição deverá cumpri-la da mesma forma que ficou estabelecido, ficando adstrito ao que foi pactuado pelas partes, não podendo dar outra coisa ainda que mais valiosa.
Neste diapasão o art. 313 do Código Civil elenca que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Caso haja a novação objetiva, ou seja, a entrega de coisa distinta da prometida ou a modificação da obrigação, deverá ocorrer a anuência das partes ocorrendo da mesma forma no pagamento.
O credor de coisa certa não pode pretender receber outra coisa ainda que seja de valor igual ou menor que a coisa devida.
4.1. Obrigação de Entregar A obrigação de dar coisa certa é cumprida mediante a entrega da coisa ou restituição. Em certos momentos, essa obrigação não poderá ser cumprida, pois a coisa pereceu ou se deteriorou com ou sem culpa do devedor.
No caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, faz-se necessário verificar se o fato decorreu por culpa ou não do devedor.
O art. 234, primeira parte, do Código Civil estabelece que, se “a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes”.
Pautado nesta premissa, o