Execução Trabalhista
Porvinicius.pj- Postado em 22 novembro 2011
RESUMO: A questão referente à prescrição incidente sobre as ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho ainda hoje não está pacificada. Prestigia-se, nesse trabalho, a aplicação do prazo prescricional de 10/20 anos previsto no Código Civil de 2002, por considerar-se que a pretensão correlata ao direito obreiro violado é de índole pessoal, pois não se trata de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade, restando assegurados pela Constituição o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º - XXVIII). Dessa forma, pela inexistência de previsão legal sobre a prescrição aplicável a tais casos e pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, impõe-se a utilização do prazo genérico decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Palavras-chave: Dano moral, acidente do trabalho, prescrição.
1. INTRODUÇÃO
O acidente do trabalho típico e a doença ocupacional podem provocar, entre outros, danos de conteúdo extrapatrimonial, que repercutem na esfera moral da vítima, na sua auto-estima, no seu equilíbrio psicológico, na sua qualidade de vida, no seu convívio familiar e social.
Discussões remanescentes acerca da possibilidade de se indenizar danos de natureza imaterial restaram de vez soterradas com o advento da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III e 5º, V e X), que traçou, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana - “a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.” [1]
Completando a positivação do instituto no ordenamento pátrio, o Código Civil de 2002 veio estabelecer, no artigo 186, a possibilidade de indenização por dano exclusivamente moral.