execução trabalhista
Com a sentença condenatória transitada em julgado, encerra-se em definitivo o processo de conhecimento da ação, convertendo-se, a sentença, em título executivo judicial, gerando, para o devedor, uma obrigação a ser adimplida. O instituto da Execução Trabalhista se encontra nas normas da CLT, mas precisamente nos art. 876 e seguintes , congruentemente aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT. É mister frisar que podem-na requerer a parte ou o Ministério Público do Trabalho, ou instaurá-la de ofício o juiz de primeiro grau, além disso o processo de execução é autônomo, é uma nova ação.
Fase Preparatória: “Liquidação”
Para discorrer sobre Execução Trabalhista é importante ponderar a fase preparatória a tal instituto, fase essa, chamada liquidação. Como já relatado antes, a doutrina dominante concebe a liquidação como uma fase preparatória da execução; ela antecede a execução, apesar de ser parte integrante da mesma. A natureza jurídica da sentença de liquidação é substancialmente declaratória, uma vez que tende a declarar o “quantum debeatur”, sendo-lhe defeso, nesse mister, modificar a sentença liquidanda, ou resolver matéria apreciada na causa principal, além de ter como finalidade estabelecer o exato valor da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação.
As sentenças de processos trabalhistas, após proferidas e transitadas em julgado, não possuem valor determinado, necessitando, assim, de liquidação para apuração dos valores a serem executados. Art. 879, par. 1, 1a, 1b,2, 3 e 4 da CLT. Há a necessidade de se determinar o valor do crédito reconhecido, para, posteriormente, levar-se a efeito os atos de constrição patrimonial. A liquidação conforme o art. 879 pode ser feita de três formas, primeiramente, far-se-á por cálculos, forma mais rotineira pelo fato dos elementos constarem nos