Execução trabalhista
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Legitimidade Ativa
Uma das particularidades da execução trabalhista é a possibilidade de ser promovida de oficio pelo magistrado. No que se refere à competência para esta execução, determina o artigo 877 da CLT, que será o juiz presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o recurso.
Apesar do artigo 878 da CLT fazer menção a expressão "qualquer interessado" somente poderá ser promovida a execução pelo credor, devedor, Ministério Público do Trabalho e pelos legitimados do artigo 567 do CPC, de aplicação subsidiaria, face a lacuna normativa da CLT neste ponto.
Portanto ainda podem exercer a execução: o espólio, os herdeiros e os sucessores do credor, caso este faleça, o cessionário, quando o direito do título executivo for transferido por ato intervivos e o sub-rogado legal ou convencional. No entanto, estes dois últimos legitimados são de difícil emprego em âmbito trabalhista, por dois motivos: pela natureza personalíssima destas lides, por sempre versarem sobre relação empregatícia ou relação de trabalho, e pela incompetência da Justiça do Trabalho em ações compostas de pessoas que não participam da relação jurídica que ensejou o processo.
Ademais, caberá exceção com o advento da Lei 11.101/2005 que permitiu a cessão de créditos trabalhistas à terceiros, desde que, quando cedidos,