Execução Trabalhista
O processo de execução é autônomo, é uma nova ação. As normas sobre a execução trabalhista são as consolidadas, podendo o juiz ou intérprete se valer subsidiariamente do CPC de 1973, inclusive naquilo que o Decreto-lei 960/38 disciplinava, revogado está pelo referido código. Quem promove a execução trabalhista é qualquer interessado ou o juiz ex officio, se a parte vencedora não tiver advogado. Aquele que é vencedor na ação, o sub-rogado, é o cessionário ou sucessor a título universal ou singular. Também o advogado pode, na própria ação, executar, em honorários, a parte vencida que foi condenada a lhe pagar, mesmo na Justiça do Trabalho, onde só há honorários de advogado do sindicato assistente do empregado.
A competência para a execução trabalhista é do juízo que tiver conciliado ou julgado originalmente a reclamatória de natureza condenatória, se bem que atue apenas o juiz da Vara do Trabalho (parágrafo 2º do artigo 649 da CLT).
Os principais princípios da Execução Trabalhista são:
Da primazia do credor trabalhista.
O citado princípio deve nortear a atividade interpretativa do juiz, dessa forma, havendo conflito entre normas reguladoras de procedimentos executivos, deve o julgador dar prioridade àquela cuja interpretação favoreça o exequente.
É devido à natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de celeridade do procedimento executivo que fazem do Princípio da Primazia do Credor Trabalhista um dos mais importantes do processo de execução.
Do meio menos oneroso para o executado.
É o princípio que visa assegurar a humanização da execução, ou seja, tem como escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.
Enquanto no processo civil, o executado encontra-se em posição assaz