execução trabalhista
2.1 Princípios:
A execução trabalhista regulada pelos artigos 876 a 892 da CLT, e de forma complementar, pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e pelo processo comum, também possui princípios próprios além dos princípios gerais aplicáveis ao processo. Os princípios adotados na execução trabalhista têm a finalidade de trazer maior igualdade entre as partes e um processo mais efetivo.
Entre os princípios da execução, deve-se destacar o da primazia do credor trabalhista, destacando que se faz no interesse do credor a execução trabalhista, ou seja, todos atos executivos devem convergir para a satisfação do crédito do exequente. Este princípio se justifica em razão de o credor possuir seu direito consagrado num título com força executiva, que delimita a obrigação a ser cumprida, destacando-se ainda em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade imediata da celeridade do procedimento executivo1.
Princípio do meio menos oneroso para o executado conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite2 é invocado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, encontrando-se esculpido no artigo 6203 do Código de Processo Civil, que diz, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Essa norma tem como fundamento ético inspirado nos princípios de justiça e equidade, porém no processo do trabalho é preciso se levar em conta que o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro faminto.
O processo civil não foi feito para amoldar-se a realidade social do processo do trabalho, foi modelado para regular relações civis entre pessoas presumidamente iguais, em virtude disso para a execução trabalhista podemos inverter a regra do artigo 620 do CPC para construir uma nova base própria e específica do processo laboral, devendo ser a execução processada de maneira menos gravosa ao credor.