EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A execução para entrega de coisa certa pode ser fundada em título judicial ou extrajudicial. No entanto, por força das alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 10.444/2002, o processo de execução para entrega de coisa veio a ser restrito, em regra, aos títulos extrajudiciais, uma vez que as sentenças se submetem, agora, ao regime de eficácia executiva lato sensu. Assim, passou-se a adotar o cumprimento efetivo da sentença e já não se utiliza mais de processo autônomo de execução.
1. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL – Art. 461 - “A”
As sentenças que imponham o cumprimento do dever de entregar coisa (móvel ou imóvel, fungível1 ou infungível), se submetem, agora, a regime de eficácia executiva lato sensu. Tais sentenças serão efetivadas no próprio processo em que foram proferidas, não rendendo ensejo a uma relação processual subsequente.
A execução para a entrega de coisa também compreende a de restituir coisa (certa ou incerta) e, segundo parte da doutrina, a de prestar coisa, quando a coisa é feita pelo próprio devedor, que se comprometera a entregá-la ao credor.
As obrigações de dar coisa, regulada pelos artigos 233 a 246 do CC/02, são aquelas em que o devedor se obriga a fornecer ao credor determinado bem, móvel, imóvel ou semovente. A coisa reclamada pelo credor pode ser certa ou incerta.
Coisa Certa (coisa específica): art. 233 a 242 do Código Civil e 621 a 628 do CPC.
É aquela perfeitamente individuada e que se distingue das demais por um sinal específico ou por uma característica própria. Por suas próprias características pode ser distinguida de outras da mesma espécie. Exemplo: entrega de um cavalo manga larga marchador. Não se trata de qualquer cavalo (um pangaré), mas de um animal perfeitamente identificável dentre outros cavalos de raça distinta.
Coisa Incerta (coisa genérica): art. 243 a 246 do Código Civil e 629 a 631 do CPC.
Art. 243. A