trabalho obriga oes de fazer e etc
A ordem de prelação dos créditos está prevista na Lei 11.101/05, tendo a seguinte ordem:
1) Credores trabalhistas de natureza estritamente salarial (artigo 151);
2) Restituição em dinheiro (artigo 86);
3) Credores extraconsursais (art. 84);
4) Credores trabalhistas (até 150 Salários-mínimos) e acidentes de trabalho (artigo 83, I);
5) Credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado (artigo 83, II);
6) Credores tributários, excetuadas as multas tributárias (artigo 83, III);
7) Credores com privilégio especial (artigo. 83, IV);
8) Credores com privilégio geral (artigo 83, IV);
9) Credores quirografários (artigo 83, V);
10) Créditos decorrentes de multas contratuais, tributárias etc. (artigo 83, VII);
11) Credores subordinados ou subquirografários (artigo 83, VIII).
DOS RITOS – FORMAS DE EXECUÇÃO
Entrega de coisa certa
Em se tratando de execução para entrega de coisa certa fundada em título extrajudicial o Código traça outro procedimento. Vigora o princípio da demanda estabelecido no art. 2º do CPC. Ao contrário do estabelecido para a execução das obrigações fundadas em títulos judiciais, nesse caso trata-se de verdadeiro processo de execução. Inicia-se por provocação do credor mediante petição inicial que deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC naquilo que for compatível, como também deverá estar acompanhada do título executivo.
Dispõe o art. 621 que “o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.” Há que se ter