Trabalho academico
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS
DIREITO
LUÍS GUSTAVO CASTRO
PROCESSO CIVIL iii
TRÊS LAGOAS
2014
AEMS
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS
DIREITO
LUÍS GUSTAVO CASTRO
PROCESSO CIVIL iii
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Processo Civil III , ministrada pelo professor Francisco Arrais da 5ª série, turma B, do curso de Direito.
TRÊS LAGOAS
2014
1 – INTRODUÇÃO O processo civil brasileiro estruturou as diversas espécies de execução de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. Dessa forma, há diversos procedimentos executivos, cada um deles adequado a determinado tipo de obrigação. E assim haveria mesmo de ser, posto que a depender da obrigação, nem sempre o Estado, por intermédio do Judiciário, poder substitui-se à atividade do devedor e implementar providências tendentes à satisfação do credor. Ora pela natureza da obrigação, ora pela qualidade da parte inadimplente. É o que ocorre, por exemplo, nas obrigações de fazer denominadas personalíssimas, em que apenas o próprio devedor pode adimplir. Na execução desse tipo de obrigação, por óbvio, nenhum efeito traria, aliás, é até impossível, dada sua natureza, a execução mediante expropriação de bens do devedor, salvo para reparar eventuais perdas e danos. Outra obrigação, para cuja execução se reclama um procedimento diferenciado, é a obrigação alimentícia, nesse caso, é possível, além da expropriação, a providência extrema da prisão civil do devedor. Quanto ao procedimento diferenciado em razão da qualidade da parte, há que se lembrar da execução contra a fazenda pública, cujo cumprimento da obrigação, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, deve se pautar pelo disposto no art. 100 da Constituição Federal. Além desses casos, há ainda a execução por quantia certa