EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL Para iniciarmos o estudo desse procedimento executivo, em primeiro lugar, devemos lembrar que não se trata de um processo de execução autônomo, propriamente dito. Na verdade, o que se tem nesse caso é um prolongamento do processo de conhecimento. Com a edição da lei 10.444/2002 o direito processual civil passou a conviver com o chamado processo misto ou sincrético, no qual são praticadas, num mesmo procedimento, atividades cognitiva e executiva. São as chamadas sentenças executivas, já referidas no item anterior, em que, em que pese impor ao vencido uma obrigação, em caso de inadimplemento, não é necessário que o credor instaure nova demanda tendente a dar cumprimento ao título executivo. O juiz, a proferir a sentença já determina providências necessárias à garantia do cumprimento da condenação. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 461-A do CPC: “na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação”. Com se vê, o juiz não se limita a proferir comando condenatório, mas também a estabelecer o prazo no qual a sentença deverá ser cumprida. Além disso, o juiz deverá fixar multa periódica pelo atraso no cumprimento da obrigação tenha ou não havido requerimento do autor na petição inicial, conforme autoriza a interpretação sistemática do art. 287 c/c art. 461-A, § 3º e 4º do CPC. Proferida a sentença e não tendo sido interposto recurso, o que conduzirá ao trânsito em julgado, ou mesmo se impugnada a decisão, o recurso for recebido somente com o efeito devolutivo, o juiz intimará o devedor para cumprir a condenação no prazo que lhe assinar. Caso não haja a entrega da coisa dar-se-á início á incidência da multa, podendo o juiz, também, valer-se de outros meios, sendo os mais comun a busca e apreensão ou imissão na posse.