Direito
TAE 8 - Obrigação de fazer e não-fazer
* O cumprimento de uma sentença que determina uma obrigação de fazer se faz por meio de processo executivo autônomo. * Para a imposição da multa pelo não adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença há a necessidade de citação do devedor, não obstante esta poder estar inserida na própria sentença condenatória. * Pode o juiz determinar medidas que busquem alcançar o resultado equivalente do adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença. * A imposição de multa para forçar o devedor a adimplir com sua obrigação imposta no título judicial ou extrajudicial só é possível para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. * A desobediência à determinação de cumprimento de uma obrigação de fazer imposta por título executivo se converte em perdas e danos ou, a critério do credor, pode ser adimplida por terceiro, salvo se a referida obrigação se mostrar personalíssima, não podendo ser executada por outra pessoa. * No ordenamento jurídico pátrio não há a previsão para a transformação do cumprimento da sentença para adimplemento de obrigação de fazer em execução de quantia certa. * No procedimento de escolha do terceiro que irá cumprir com a obrigação objeto do processo de execução prevê o direito de preferência do credor com relação às propostas apresentadas. * Se a imposição das astreintes não for suficiente para forçar o devedor a adimplir com sua obrigação, o juiz pode determinar a penhora dos bens do devedor. * A execução em razão do inadimplemento de uma obrigação de não fazer segue o mesmo procedimento das execuções em razão de uma obrigação de fazer, uma vez que o objetivo do credor será o desfazimento daquilo que não era permitido pelo título executivo, salvo nos casos em que tal desfazimento se mostra impossível, restando ao credor reivindicar perdas e danos. * Não é exigido nas execuções de obrigações de