execuçao
Em contrapartida, exige o cumprimento de várias condiçoes, dentre eles o bom comportamento carcerário, ou seja, estrita obediência às normas estabelecidas pela legislação, cujo descumprimento possa ensejar falta grave.
Assim, é como se houvesse um acordo com o Estado. Havendo bom comportamento, além do preenchimento de outros requisitos pertinentes, defere-se ao preso alguns benefícios estabelecidos em lei.
Um desses benefícios é a remição. Esse instituto vem disciplinado no artigo 126 da LEP, que diz: “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.”
Visa a remição a incentivar o trabalho do preso, que é um dos pressupostos para sua reinserção na sociedade. A contagem do tempo vem regulada pelo § 1º, do artigo 126, e será à razão de um dia de pena por três de trabalho. Assim, a cada três dias trabalhados, o sentenciado terá descontado um dia de pena. Acidentando-se, o preso continuará a beneficiar-se com a remição (§ 2º).
A remição será declarada pelo Juízo da Execução, depois de ouvido o Ministério Público (§ 3º). Todavia, cometendo falta grave (artigos 50 e 52 da LEP), o preso perderá o direito ao tempo remido e novo período será recomeçado a partir da data do ato faltoso (artigo 127, da LEP).
A remição dos dias trabalhados não se trata de direito adquirido por