execucao
1. A lide no processo penal: corrente propõe que NÃO HÁ lide no processo penal, pois o Estado está interessado em defender o INTERESSE PÚBLICO, interesse singular. Quando investiga, o faz de uma forma isenta, durante o IP o delegado é quem conduz, ele deve investigar de forma neutra. Mas na prática não é assim. O professor acredita que não há lide no processo penal.
2. O Código Penal adotou o modelo inquisitório na fase pré-processual (inquérito policial). Na fase judicial, há o sistema acusatório (atuação do MP). É o chamado Sistema Misto.
3. Percepção penal: há duas etapas no processo penal: 1ª etapa – inquérito; 2ª etapa – fase judicial.
Todas as providências tomadas na 1ª etapa dizem respeito à percepção penal (isolamento do local do crime, comparecimento da vítima, exame de corpo de delito, etc.).
4. Princípios gerais: a. Devido processo legal: desse princípio infere-se a ampla defesa e o contraditório. Permite ao acusado ser efetivamente assistido. O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Sobre o contraditório, Se não foi citado para ter ciência da prática dos atos, não há como saber dos fatos. Na fase de investigação (IP), não há aplicação do contraditório e ampla defesa, por não ser considerado processo.
b. Juízo natural: é aquele regular e legitimante investido de poderes da jurisdição, dotado de todas as garantias inerentes ao exercício de seu cargo, que decide segundo regras de competência fixadas, com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato. c. Publicidade dos atos processuais: sistema acusatório elegeu a ampla publicidade. A audiência e as sessões serão realizadas publicamente.
5. Princípios Específicos: a. Princ. da presunção da inocência: até que se prove o contrário, o cidadão é inocente.
b. Princ. da verdade real: o CPP considera que a verdade do processo penal é completa, nos autos se verifica a verdade. Mas, os meios de provas não são suficiente para reconstruir totalmente o que