EXECU O
EXEQUENTE: ADILSON APARECIDO DE SOUZA ROSA, portador do RG nº 814.630 SSP/MT e CPF nº 513.796.781-53, residente e domiciliado na Rua 6, Nº 76-S, Jd. Acácia, Município de Tangará da Serra – MT – (65) 3326-8646
EXECUTADO: ALEX AMARAL CASTANHO - ME, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.279.672/0001-67, com endereço no Tangará Shopping, em frente a Quiosque em frente a Gabriela Mulher, nesta cidade de Tangará da Serra – MT; e
DEBORA FERNANDES DA SILVA, podendo ser localizada na Loja Doce Desejo, no Tangará Shopping, nesta cidade de Tangará da Serra – MT.
I – DOS FATOS
A exequente recebeu de Deborah Fernandes da Silva, um cheque endossado, emitido pelo Executado, no valor de R$ 3.078,00, porém, ao ser depositado, o mesmo foi devolvido pelo motivo 11 e 12.
Título este com as seguintes características, cheque nº 850079, série 800, conta nº 45.406-0, do banco nº 001 e agência 1321-8, Banco do Brasil de Tangará da Serra - MT, devidamente datado de 26 de Setembro de 2011.
A Lei no 7.357, de 2 de setembro de 1985 estabelece em seu art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Seguindo ainda o art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. (...)
Sendo assim o titulo executivo datado de 26 de setembro de 2011 é passível de execução.
Tentando conciliação entre as partes, foi tentada uma audiência de conciliação, sem