TELEFONIA D VIDA INEXISTENTE DANOS MORAIS E MATERIAIS
PARTE PROMOVENTE: JORCILENE JOSÉ ALCANTARA SILVA, portadora do RG nº 1708000-2 SSP/MT e CPF nº 015.778.221-29, residente e domiciliado à Rua 19, nº 140-E, Centro, CEP 78300-000, fone 9202-4901, nesta cidade de Tangará da Serra-MT.
PARTE PROMOVIDA: BRASIL TELECOM S/A, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, Rua Barão de Melgaço, 3209 , Centro , CUIABÁ - MT , 78000000, CEP 78300-000. PRETENSÃO
(pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
Relata a Promovente que foi abrir uma conta perante o Banco do Brasil, e que, ao ser consultado seu nome nos cadastros dos maus pagadores, encontrou-se uma inscrição feita pela empresa promovida.
Declara a promovente neste ato que em nenhum momento possuiu tanto telefone fixo, quanto móvel, pós-pago da operadora, e que não reconhece a dívida com a empresa promovida.
O fato de seu nome estar inscrito nos cadastros dos maus pagadores, sendo esta inscrição indevida, tem acarretado diversos prejuízos à Promovida, até mesmo a negativa do banco de abrir uma conta-corrente para esta.
Por esta razão, requer a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para fins de seja determinado a imediata exclusão deste cadastro negativo, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, quais sejam, o fumus boni iuris, que está no fato de nunca ter mantido relação com a referida empresa, nem nenhum contrato, e que esta prova negativa, é de ser presumida, haja vista a inversão do ônus da prova, o que ora se requer, bem como também, o periculum in mora, pois, transtornos financeiros estão ocorrendo para a promovente.
De outro lado, não se pode esquecer das inúmeras vezes, como é noticiado na mídia e este juízo bem conhece, que não é a primeira vez que pessoas de má-fé utilizam dos dados de terceiros, ilicitamente, e sem autorização da vítima, para contratação de serviços de telefonia, devido a forma simplista que é este tipo de