TELEFONIA D VIDA INEXISTENTE E SERASA DANOS MORAIS E MATERIAIS
PARTE PROMOVENTE: CELIA VALERIANA DA SILVA, portadora do RG nº 1338327-2 SSP/MT e CPF nº 022.410.121-81, residente e domiciliado à Rua Dona Amélia, nº 53-S, Vila Portuguesa, CEP 78300-000, fone 9905-5226 e 9951-2720 (mãe), nesta cidade de Tangará da Serra-MT.
PARTE PROMOVIDA: VIVO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.449.992/0072-58, Av. Getúlio Vargas, nº 1.300, CUIABÁ - MT, 78045-901. PRETENSÃO
(pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
Relata a Promovente que foi contratado em seu nome uma linha de telefone conforme contas em anexo, porém, em nenhum momento a promovida contratou tal telefone.
O fato de seu nome estar inscrito nos cadastros dos maus pagadores, sendo esta inscrição indevida, tem acarretado diversos prejuízos à Promovida, até mesmo a negativa do banco de abrir uma conta-corrente para esta.
Por esta razão, requer a concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para fins de seja determinado a imediata exclusão deste cadastro negativo, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, quais sejam, o fumus boni iuris, que está no fato de nunca ter contratado linha póspaga da referida empresa, e que esta prova negativa, é de ser presumida, haja vista a inversão do ônus da prova, o que ora se requer, bem como também, o periculum in mora, pois, transtornos financeiros estão ocorrendo para a promovente.
De outro lado, não se pode esquecer das inúmeras vezes, como é noticiado na mídia e este juízo bem conhece, que não é a primeira vez que pessoas de má-fé utilizam dos dados de terceiros, ilicitamente, e sem autorização da vítima, para contratação de serviços de telefonia, devido a forma simplista e desburocrática que é este tipo de contratação de tais serviços.
Assim, diante do fato de que ao que tudo indica, a Promovente talvez seja vítima de tal golpe, requer a concessão a ANTECIPAÇÃO DE