EXCLUDENTE DE ILICITUDE
ILICITUDE
O dispositivo enumera taxativamente as causas justificantes, nas quais está excluída da conduta do agente a ilicitude, portanto, não há crime, pois crime pressupõe conduta típica (prevista em lei), ilícita (contrária à norma) e culpável (capaz de sofrer reprovação). Não há crime quando o agente pratica o fato em: I –
ESTADO DE NECESSIDADE
II – LEGÍTIMA DEFESA
III – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
I-
ESTADO DE NECESSIDADE
(situação de perigo)
Exclui a ilicitude da conduta de quem está diante de uma situação de perigo, pondo em conflito dois ou mais bens jurídicos, na qual um deles deve ser sacrificado.
São requisitos do estado de necessidade (art.
24):
ameaça a direito próprio ou alheio (bem jurídico ameaçado); existência de um perigo atual e inevitável; situação não provocada voluntariamente pelo agente; conhecimento da situação justificante; inexigibilidade de dever legal de enfrentar o perigo (§1º do art. 24); inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (se exigível a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 - § 2º do art. 24).
Observações Finais a respeito do Estado de Necessidade:
1a) No caso de Estado de Necessidade Agressivo, que é aquele onde o agente atua contra um inocente, poderá subsistir a obrigação de indenizar. Já no Estado de
Necessidade defensivo não há essa obrigação. Defensivo é aquele que o agente atua contra aquele que foi o causador da situação de perigo.
2a) É possível existir Estado de Necessidade contra Estado de Necessidade. Mas não é possível Estado de Necessidade contra Legítima Defesa. Ex: Dois náufragos disputando tábua de salvação: ambos estão em Estado de Necessidade.
3a) Nos termos do art. 24, §2o, pode o juiz, embora reconhecendo que o agente devia suportar o sacrifício do seu bem jurídico, porque de menor valor, diminuir a pena de 1/3 a
2/3.
A Teoria Diferenciadora (adotada pelo CPM) diz que sacrificar um bem de igual valor