evolução da pena
Nem sempre a privação da liberdade foi um instrumento punitivo, de sanção. A prática de aprisionar pessoas, embora encontrada desde remotos tempos, possuía objetivo diverso daquele encontrado modernamente. Na antiguidade a prisão não era considerada pena em si mesma, servindo, apenas, como forma de assegurar a aplicação da pena recaída sobre o indivíduo, como mutilações, açoites, chegando à pena de morte. Utilizava-se, portanto, a privação da liberdade como custódia, não como pena.
Nos tempos medievais, igualmente aos tempos antigos, conheceu-se a privação de liberdade como custódia voltada a assegurar futura consecução penal, que, geralmente, consubstanciava-se na extinção física do indivíduo. Há de se frisar, neste período, os calorosos clamores populares às barbáries impingidas aos humanos, tidas como ávidas distrações. Daí porque o só aprisionamento sequer tangenciava a ideia de pena que alcançasse o desiderato da humanidade medieval, quase sempre voltada ao sofrimento, seguido de morte, dos apenados.
Contudo, ainda no período da idade média, é possível observar, embora que timidamente e quase insignificante, em termos proporcionais e qualitativos, a aplicabilidade de prisões como meio de sanção ao indivíduo. São as chamadas prisões eclesiásticas, imposta para fins de redenção e com arrimo na caridade e fraternidade e, por isto mesmo, aplicada em casos excepcionais e somente a alguns membros da igreja. Embora, como dito, quase insignificante a existência da privação de liberdade eclesiástica, teve ela grande influência para o surgimento da moderna prisão, principalmente no que diz respeito à busca pela reforma do aprisionado. Mesmo assim, não foi o suficiente para que caracterizasse o período como precursor do surgimento da pena privativa da liberdade.
Já a idade moderna começa a experimentar o surgimento da privação da liberdade como pena, como sanção em si mesma, principalmente a partir da metade do século XVI,