Evolução histórica da pena
O Direito Penal nada mais é do que um conjunto de normas jurídicas, limitadoras das condutas sociais e a pena é sua efetiva aplicação, com isso, a evolução da pena criminal está intrinsecamente ligada à evolução do próprio Direito Penal. Para Heleno Cláudio Fragoso:[1] “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob a ameaça da sanção penal. A sanção característica do Direito Penal é a pena, que é a principal conseqüência jurídica do crime.” Assim, não tem como falar na evolução histórica da pena sem demonstrar a do Direito Penal já que a pena está inserida como a medida de aplicação desse direito.
1. Tempos Primitivos:
Nesse período histórico o homem vivia dominado pelos seus instintos, a agressão sofrida era revidada de formar fatal, sem a preocupação com proporção ou justiça de seu ato.[2] A sanção poderia ser o sacrifício do próprio infrator ou a oferenda por este de bens, objetos valiosos a divindades. A pena era a vingança pela agressão sofrida.[3]
2. Período da Vingança Ofensiva:
Esse momento histórico apresenta várias etapas, porém, essas etapas não se sucederam sistematicamente, ocorrendo épocas de transição e adoção de princípios diversos, em sua maioria envoltos de sentidos religiosos.
2.1. Fase da Vingança Privada:
Nesse período a vingança é pessoal, cometida a agressão, havia a reação da vítima, dos seus parentes e até do grupo social a qual ela pertencia. Agindo, o agredido de forma pessoal e desproporcional a agressão sofrida.[4] Se o transgressor fosse do mesmo grupo social que a vítima, ocorreria a expulsão, deixando-o a mercês de outros grupos, ocasionando invariavelmente a sua morte. Caso, a agressão fosse praticada por membro de outro grupo, ocasionaria uma guerra entre os grupos.[5] Tratava-se da lei do mais forte, cujo interesse individual se