UNIOESTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARAN CENTRO DE CINCIAS SOCIAS APLICADAS CURSO DE DIREITO CRIMINOLOGIA 5 ANO ACADMICA BRUNA AFFORNALLI A origem das penas anterior prpria criao da sociedade organizada, remontando aos mais antigos grupamentos de homens, que lhe atribuam um carter divino, pois o descumprimento s obrigaes devidas aos deuses merecia graves castigos, como a tortura e a morte. Na poca passada as penas constituam uma espcie de vingana coletiva e isso levava aplicao de punies cujas conseqncias eram muito mais terrveis que os males produzidos pelos delitos. Predominava a prtica de torturas, penas de morte, prises desumanas, banimentos, acusaes secretas. O Livro Dos Delitos e das Penas influenciou demasiadamente a legislao penal, pois entre outras consideraes declarava a pena de morte intil e reclamava a proporcionalidade das penas aos delitos, surgindo a o embrio de que as penas devem ser proporcionais aos delitos cometidos. O Estado centralizou para si o direito de punir os infratores das suas normas. Centralizao essa, que foi delegada pelo grupo social epoca e perdura at os dias de hoje. Durante muito tempo, o Estado, exorbitando s sua representao, tornou-se um severo repressor daqueles que desobedeciam ao ordenamento, e num primeiro momento, o soberano agia de forma discricionria e autocrtica, desvinculando-se de um ordenamento jurdico legtimo, afeto ideia de justia. Muito tempo depois, a infrao tomou uma noo de direito e a pena a noo de uma sano legal, embora ainda com um carter retributivo mais aflorado. As leis foram as condies que reuniram os homens, a princpio independentes e isolados sobre a superfcie da terra, iniciando a partir da a ideia de um estado democrtico de direito onde os homens estariam subordinados a elas (leis). O sistema da represso criminal veio a desenvolver-se no perodo humanitrio, no sculo XVIII, e embora ainda trouxesse a ideia da retribuio pelo delito cometido, foi influenciado por pensadores iluminados ou