A Evolução das Penas no Brasil No decorrer do século XX, o Código Penal de 1890 por várias vezes passou por perspectivas de reformas. Vários projetos foram apresentados, dentre eles, o de Alcântara Machado, concluído em 1938. Nele eram previstas sanções de reclusão, detenção, segregação e multa. Seu conteúdo foi de tamanha relevância que ao invés de servir como redação ao velho Código, transformou-se em um novo. Em plena Era Vargas, foram introduzidas tendências jurídicas e humanistas recentes no anteprojeto de Código Penal. Pois contrariando Foucault, o homem passou a ser compreendido como ser capaz de se readaptar e ressocializar. Entretanto, era também marcado pelo neopositivismo jurídico, o qual não mais poderia ser comparado com o positivismo naturalista. A questão da pena de morte, apesar de autorizada pela Constituição de 1937 fora do âmbito militar, foi comutada em sanções mais brandas. Como se verificou depois, esta sanção não foi utilizada e nem necessária. Após devida revisão, o Código Penal de 1940, trouxe para o âmbito do Direito Penal as medidas de segurança, consistentes em medidas não detentivas, quais sejam, a liberdade vigiada, proibição de frequentar determinados locais e o exílio local; e detentivas, que seriam a internação em manicômio judiciário, em casa de custódia e tratamento, em colônia agrícola ou instituto de trabalho e reeducação ou de ensino profissional. As alterações mais importantes pelas quais passou o CP de 1940, foram as Leis nº.6.416/77 e 7.209/84. Pois modificaram todo seu conteúdo referente a Parte Geral, alterando profundamente o rol das sanções. Por meio destas duas legislações federais ordinárias, foram instituídas a supressão do isolamento contínuo; a definição das penas em privativas de liberdade, restritivas de direito, e pecuniárias; bem como dos regimes (fechado, semiaberto e aberto), adotando-se como referência a quantidade da pena