evolução da pena
A pena de morte, prevista no nosso primeiro estatuto, comportava várias modalidades. Havia a morte simplesmente dada na forca; a precedida de torturas; a morte para sempre, em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se; a morte pelo fogo, até o corpo ser feito pó. Essa legislação de excessivo rigor regeu a sociedade brasileira por mais de dois séculos (do código Filipino ratificado em 1643 por D. João IV e em 1823 por D. Pedro I). Somente em 1830 foi sancionado o Código Penal Criminal do Império no Brasil, primeiro código autônomo da América Latina, o qual criou o sistema de dias-multa e previu o princípio da legalidade, as regras sobre tentativa, agravantes e atenuantes, regras gerais e espécies de penas, dentre outras. Aboliu-se a pena de morte e instalou-se o regime penitenciário de caráter correcional. Em 1942 entrou em vigor o Código Penal (Decreto lei nº. 2848, de 7-12-1940), que ainda é nossa legislação penal fundamental. Teve o código origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta por Nelson Hungria, Viera Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. Logo, após a