Estatutos do servidores do estado de são paulo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) Artigos 239 a 323
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
*Artigo 239* - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
*§ 1º* - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
*§ 2º* - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, I da Lei Complementar n° 942, de
06/06/2003.
*Artigo 240* - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1°, I da Lei Complementar n° 942, de
06/06/2003.
TÍTULO VI
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
*Artigo 241* - São deveres do funcionário:
*I* - ser assíduo e pontual;
*II* - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
- Vide Decreto nº 40.260, de 09/08/1995.
*III* - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
*IV* - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
*V* - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que
tiver