estatuto
O Solicitador tem, através da sua ampla intervenção na área extrajudicial, conhecimento de vários factos através:
- da revelação pelo próprio cliente;
- das buscas necessárias para obter elementos para instruir os processos;
- das diligências decorrentes de tentativas de conciliação.
Com certeza que mais tarde ou mais cedo, irá deparar com uma notificação para, como testemunha, revelar factos, dos quais teve conhecimento no exercício da profissão.
Que fazer ?
O Solicitador deve escusar-se a violar o Segredo Profissional, para não quebrar a relação de confiança constituída entre si e o seu cliente. A não ser que, a revelação seja no próprio interesse do cliente e com a sua autorização, tendo sempre presente o disposto no nº3 do artigo 110º: “...Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional.. ...”
No entanto, o solicitador pode sempre recusar-se à revelação, mesmo com a autorização do cliente.
Pode-se afirmar que, em caso de dúvida, o melhor conselho que se pode dar é o de limitar o mais possível a revelação.
Mesmo que haja depoimento, sem a respectiva autorização do Presidente Regional , o mesmo não pode fazer prova, como também fica o Solicitador sujeito a procedimento disciplinar pela quebra do Segredo Profissional.
Tal pode consubstanciar-se na participação das partes ao Conselho Regional da área em que o Colega está inscrito, como na participação pelo próprio Tribunal.
COMO SE EFECTUA O PEDIDO DE DISPENSA
O primeiro passo a dar é a obtenção da autorização do cliente desvinculando o Solicitador do segredo profissional.
O PEDIDO de dispensa do segredo profissional é dirigido ao Presidente Regional respectivo, salvo se for membro de órgão Nacional, Regional ou do Colégio da Especialidade, nestes casos o