teoria da argumentação aristotelica
Gilson Brito Ferreira
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Resumo
Este trabalho propõe apresentar uma visão geral sobre o Tribunal do
Júri, suas vantagens e desvantagens e uma reflexão da inclusão dos crimes políticos em sua competência.
Já dizia Guizot, ao falar sobre o Júri:
A imoralidade dos delitos varia de acordo com os tempos, os acontecimentos, os direitos e méritos do poder. Quem melhor que o jurado para apreciar a culpabilidade de quem comete esses delitos? Desvinculado de compromissos com o governo e com um amplo campo para julgar segundo a íntima convicção, o Juiz popular apreciaria os casos fora dos padrões legais emanados daqueles contra quem se rebelou o delinqüente, fazendo assim do veredicto ou um meio de reprovação aos ideais que impeliram o acusado ao crime, ou a demonstração de que esses ideais, embora em contraste com os princípios políticos em vigor, encontram ressonância no seio do povo, que os compreende como um anelo de progresso, como um passo à frente no aperfeiçoamento dos postulados democráticos (1).
A origem do Tribunal do Júri ainda é muito discutida. Há quem acredite como o
Prof. Pinto da Rocha (2), que a origem do Tribunal teve inicio entre os judeus que saíram
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Rômulo de Andrade Moreira – Professor Orientador – Promotor de Justiça na Bahia, professor de
Direito Penal, pós-graduado lato sensu em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), especialista em Processo pela UNIFACS.
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Aluno do 4º ano do curso de Direito da UNIFACS.
do Egito sob a orientação de Moisés. Segundo o Pentateuco
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, as leis embora
subordinassem o magistrado ao sacerdote, foram as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Alguns sugerem que o Tribunal teve origem na época clássica de Grécia e Roma, enquanto outros acreditam que seja na Inglaterra.
Porém foi na Inglaterra que o Tribunal do Júri realmente recebeu os moldes parecidos ao que vemos hoje, perdendo os