Estatuto
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1 º
Natureza e Jurídico
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação ea interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Tribunal poderá exercer suas funções em conformidade com as disposições da Convenção, e por este Estatuto.
Artigo 2 º
Competência e funções
O Tribunal tem jurisdição contenciosa e consultiva:
1. Sua função judicial é regido pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.
2. Sua assessoria é regido pelas disposições do artigo 64 da Convenção.
Artigo 3 º
Sede
1. O Tribunal será baseada em San Jose, Costa Rica, no entanto, podem reunir-se em qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), como pode ser considerado adequado, por maioria de seus membros e com o consentimento prévio do Estado em causa.
2. A sede do Tribunal de Justiça pode ser alterado por voto de dois terços dos Estados partes da Convenção, a Assembléia Geral da OEA.
Capítulo II
Composição do Tribunal
Artigo 4
Integração
1. O tribunal tem sete juízes, nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que cumpram os requisitos necessários para a nomeação de mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
Artigo 5 º do Mandato juízes
1. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir um membro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato.
2. Os mandatos dos juízes executado a