ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS - MINISTÉRIO DA PLENITUDE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO Art. 1° - A Igreja Assembléia de Deus - Ministério da Plenitude, fundada nesta Cidade do Natal, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois, doravante identificada pela sigla ADEMP ou denominada simplesmente Igreja, tem por finalidade proclamar o Evangelho do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, de conformidade com a Grande Comissão expressa em Mateus 28.19, Marcos 16.15 e demais referências, atendidos os princípios e ensinamentos contidos nas Santas Escrituras. § 1° - A ADEMP tem Sede e Foro na Cidade do Natal, provisoriamente instalada à Rua Rio Juruá, nº 7738 – Cidade Satélite, no Bairro de Pitimbú. § 2° - A ADEMP poderá fundar Igrejas Filiadas em cada Município do Estado do Rio Grande do Norte, em outros Estados da Federação e no Exterior. § 3° - As Igrejas Filiadas serão regidas por estas normas e não terão estatuto próprio. § 4° - A ADEMP poderá manter outras entidades associativas ou fundações de caráter assistencial, como também escolas, livrarias e entidades afins, as quais poderão ter estatutos próprios. § 5° - As Igrejas Filiadas poderão adquirir personalidade jurídica própria, mediante aprovação da Assembléia Geral da ADEMP, observadas as condições previstas no Regimento Interno da Igreja. § 6° - O tempo de duração da ADEMP é indeterminado e somente poderá ser dissolvida mediante resolução de 2/ 3 (dois terços) dos votos de seus membros, reunidos em Assembléia Geral, previamente convocada para este fim. Art. 2° - A ADEMP, constituída da Igreja Sede, das Igrejas Filiadas e de suas respectivas Congregações, tem a Bíblia por sua regra de fé e governo; no entanto, sendo autônoma para resolver, por si mesma, quaisquer questões internas, de ordem material ou espiritual que venham a surgir em sua Sede ou suas Filiadas. CAPÍTULO II DOS MEMBROS Seção I DA ADMISSÃO Art. 3° - A ADEMP compõe-se de número ilimitado de