estatuto
Art. 5 – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Este artigo nos chamou a atenção por trazer a lei de punição tanto para a ação, quanto para a omissão. A criança por ser um ser em formação não tem discernimento do que é certo e errado e precisa de alguém que a oriente. Quando um desses direitos é violado, prejudica o seu desenvolvimento.
2. Sobre o Estatuto do Idoso, qual dos direitos fundamentais mais chama atenção do grupo e por quê?
Art. 3 – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder publico assegurar ao idoso com absoluta prioridade a efetivação do direito a vida, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência familiar.
Escolhemos este artigo porque esses são os direitos que mais são violados. A sociedade de uma forma geral é negligente no não cumprimento da lei que assegura os direitos básicos dos idosos. Esta negligência pode estar relacionada por responsabilizarem apenas o governo, esquecendo que a família e a sociedade também são responsáveis para fazer este direito se cumprirem.
3. Escolha outro estatuto existente em nossa sociedade sobre defesa de direitos e respondam qual dos direitos fundamentais mais chama atenção do grupo e por quê?
Estatuto do Índio
Art. 2, parágrafo V - Garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso.
O homem com o seu progresso e sua forma de grandeza sempre querendo progredir, destruindo florestas, construindo hidrelétricas e grandes empreendimentos, se esquecem que lá também vivem seres humanos que merecem respeito. Se esquecem que os índios