Estabelecimento empresarial
O novo Código Civil brasileiro procurou adotar uma teoria que atravessasse todo o setor produtivo, influenciado pela legislação italiana, foi responsável pela mudança de definições, substituindo o regime da comercialidade para o regime da empresariedade. Com isso houve a ruptura de um sistema tradicional, determinado na figura do comerciante e no exercício habitual da mercancia, sendo substituído pelo regime do empresário, da atividade economicamente organizada e do estabelecimento empresarial.
Com a adoção da teoria da empresa todo o empreendimento organizado economicamente, voltado à produção ou circulação de bens e serviços está submetido à disciplina jurídico empresarial.
O conceito de ato de comércio é substituído pelos atos de empresa e atividade empresarial, assim como a categoria de fundo de comércio cede lugar à de estabelecimento.
O artigo 966 do Código Civil considera empresário todo aquele que, devidamente inscrito exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O novo Código Civil define empresário em três condições: a) Exercício de atividade econômica e, pôr isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços para a circulação, ou pela circulação dos bens ou serviços produzidos; b) Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa; c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, profissionalmente, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.
No parágrafo único do artigo 966 do Novo CC não estão compreendidos no conceito de empresário aqueles profissionais que exerçam atividades de natureza científica, literárias, artística ou intelectual. No entanto, o mesmo dispositivo legal franqueia a possibilidade de que essas mesmas atividades, quando exercidas a