Estabelecimento Empresarial
O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:
"Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. É imprescindível que o empresário organize seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Por conseguinte, o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa.
O empresário deverá se preocupar com as marcas, patentes, mercadorias em estoque, veículos etc.; além de possuir ou alugar um imóvel para o exercício do comércio, denominado ponto.
Elementos do Estabelecimento Empresarial
O estabelecimento empresarial é formado por elementos materiais (corpóreos) e imateriais (incorpóreos). Os elementos corpóreos compreendem os mobiliários, utensílios, máquinas, veículos, mercadorias em estoque e todos os demais bens que o empresário utiliza para o bom desenvolvimento e organização de sua atividade econômica.
Por sua vez, os elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial compreendem, principalmente, os bens industriais – registro de desenho industrial, marca registrada, patente de invenção, de modelo de utilidade, nome empresarial e título de estabelecimento; e o ponto – local ao qual a atividade econômica é explorada.
Nome Empresarial
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. O nome empresarial é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. Distingüe-se portanto, do nome civil, que serve para atribuir direito personalíssimo à pessoa física. Para