Estabelecimento empresarial
1. CONCEITO
Segundo Maximilianus Cláudio Américo Führer, apresenta o estabelecimento como um conjunto de bens que são operados pelo empresário e que se compõe de bens corpóreos e incorpóreos.
Para Fábio Ulhoa Coelho, o estabelecimento também é considerado um conjunto de bens, que são reunidos para a exploração da atividade econômica. A sua proteção jurídica tende a preservar o investimento na organização da empresa. Não sendo possível dar início a uma atividade empresarial sem a organização do estabelecimento, que é uma propriedade com características dinâmicas singulares.
Já os ensinamentos de Rubens Requião, trazem o estabelecimento como a base física da empresa.
Antes do novo conceito do direito positivo brasileiro, o estabelecimento empresarial era denominado fundo de comércio. Para o Código Civil “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (art. 1.142). Desta forma, o estabelecimento comercial consagra a conexão dos instrumentos destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial e à obtenção de lucro.
Por fim, o conceito de Oscar Barreto Filho a respeito de estabelecimento empresarial, “complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil” ¬.
Sintetizando, o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, constituindo uma universalidade de fato, não se tratando, então, de uma unidade complexa de bens destinados a um fim previsto em lei, mas a reunião dos bens com a finalidade vinculada à vontade do empresário. Cada bem que integra o estabelecimento é individual, mas está ligado ao complexo das coisas dispostas pelo dono para o exercício da empresa.
2. ELEMENTOS COMPONENTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Já conceituado o estabelecimento empresarial como universalidade de fato, onde sua