ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
1. CONCEITO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
O complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade económica é o estabelecimento empresarial.
O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade económica.
Ex: mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio etc.
Agrega-se ao conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto continuarem reunidos.
OBS: Alguns autores usam a expressão "aviamento" para se referir a esse valor acrescido.
Devido à intangibilidade dessa organização racional que o empresário introduz na utilização dos bens integrantes do estabelecimento empresarial, e tendo em vista que ela tem valor de mercado, o direito necessita desenvolver mecanismos para tutela desse plus e do valor que ele representa.
OBS: Cada bem, isoladamente, possui uma proteção jurídica específica.
O estabelecimento empresarial, essa disposição racional dos bens em vista do exercício da atividade económica, por sua vez, necessita de uma forma própria de proteção.
O direito, em geral, deve garantir a justa retribuição ao empresário quando este perde, por culpa que não lhe seja imputável, o valor representado pelo estabelecimento empresarial.
OBS 1 :. Em caso de desapropriação do imóvel em que o empresário mantém o seu estabelecimento empresarial, a indenização correspondente deve compreender o valor do fundo de empresa por ele criado.
OBS2:. Na sucessão por morte ou na separação do empresário individual, o estabelecimento empresarial deve ser considerado não apenas pelo valor do simples somatório do preço dos bens, singularmente considerados, que o compõem, mas pelo valor destes agregados ao decorrente da situação peculiar em que se encontram — reunidos para possibilitar o pleno desenvolvimento de uma atividade empresarial.
O estabelecimento empresarial, como um bem do patrimônio do empresário, não se confunde,