Princípio da intervenção mínima
FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
LIVIA LELIS CALIL
ANÁLISE CRÍTICA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
CURITIBA
2012
LIVIA LELIS CALIL
ANÁLISE CRÍTICA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Trabalho acadêmico apresentado como avaliação ao curso de Pós Graduação do Centro Universitário Curitiba.
CURITIBA
2012
1 INTRODUÇÃO
Com a evolução do Estado Democrático de Direito e seus basilares de política de concretização dos objetivos constitucionais, com fulcro de assegurar a preservação de determinados interesses sociais e do Estado, necessário foi o desenvolvimento e aplicação do princípio em estudo, para fins de garantir direitos individuais. O semeador da idéia foi o jurista alemão Claus Roxin, precursor do princípio que chegou para ser aplicado ao ordenamento jurídico brasileiro na década de 60. A razão do princípio, segundo Roxin prospera no sentido de que – “radica em que o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa à margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social”. Frisamos que o jurista redescobriu o princípio supramencionado baseado na prerrogativa de que nas infrações bagatelares, não há a necessidade de aplicação de pena. Sabemos que o Princípio da Legalidade impõe limites ao arbítrio judicial, mas não impede que o Estado – observada a Reserva Legal – crie tipos penais iníquos e comine sanções cruéis e degradantes. Por isso, impõe-se a necessidade de limitar ou, se possível, eliminar o possível arbítrio do legislador. Para Maurício Antônio Ribeiro Lopes, "o juízo de tipicidade, para que tenha efetiva significância e não atinja fatos que devam ser estranhos ao Direito Penal, por sua aceitação pela sociedade ou dano social