Espécies Tributárias
COLEGIO NOVE DE JULHO
TRABALHO SOBRE ESPECIES DE TRIBUTOS
TURMA CONTABILIDADE 1º B
DISCIPLINA: DIREITO
PROFESSOR: ANDRE FRANCISCO DONHA FERNANDES
ALUNO
Julival De Souza Filho RA 2413100305
2013
Sumário
1 INTRODUÇÃO:
É interessante advertir, dede o primeiro momento, que para precisar o conceito de tributo enfrentamos ao menos duas dificuldades iniciais. Em primeiro lugar, a que decorre de seu caráter abstrato; em segundo lugar, o fato de ser um conceito, cuja função essencial baseia-se em compreender de forma sistematizada outros conceitos, que lhe precedem no tempo e lhe sobrepujam em importância.
Sendo hoje o tributo um instituto criado pelo direito positivo, sua noção deve ser aprendida das prescrições normativas que aglutina. Esta noção deve acompanhar as modificações da sociedade e do ordenamento jurídico em que se insere, como qualquer outro objeto cultural, sob pena de não haver compatibilização com a realidade vigente e com o próprio sistema jurídico.
O art. 3º do CTN traz de forma bem sucinta e objetiva o conceito de tributo, que é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou sujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Partindo deste conceito, vele agora algumas considerações importantes a respeito do tema: Diz-se obrigação compulsória, pois o tributo decorre diretamente de Lei, não tendo qualquer relevância à vontade do contribuinte, e por este motivo até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos de uma obrigação tributária.
Uma outra observação importante, é que o texto do art. 3º do CTN, faz ênfase à diferença entre o tributo e a sanção de ato ilícito, ou, a multa, que por sua vez, é uma reação do Direito ao comportamento indevido, praticado pelo contribuinte, e que deverá estar prevista em Lei.
Nesse