Espécies tributárias

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Tributos

O sistema jurídico brasileiro define Tributos através de Lei Complementar Federal, conforme expõe o dispositivo 146, III, a, da CF:

Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Assim, o Código Tributário Nacional é lei ordinária, mas foi recebido pela Constituição Federal como lei complementar. Tal lei define tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, conforme o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Isso significa que o tributo é a entrega em dinheiro pelo devedor ao credor, ou seja, não há tributo in labore ou in natura. Eles independem da vontade do devedor, pois se houver o fato gerador lícito, o tributo será cobrado em conformidade com a lei.
A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Acrescenta a doutrina que tal natureza também será determinada pela base de cálculo. Por exemplo, ao adquirirmos um veículo teremos o fato gerador do IPVA e sua base de cálculo deve ser o valor do automóvel.
A doutrina clássica, conforme previsão do artigo 145, da Constituição Federal e do artigo 5º, do Código Tributário Nacional, classifica os tributos em três espécies: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (Teoria Tripartida). Entretanto, modernamente, a Teoria Pentapartida traz o reconhecimento de duas outras espécies tributárias: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
É importante salientar que cada ente político terá sua competência tributária especificada em lei. Logo, existem tributos Municipais, Estaduais e Federais.

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