Especies tributarias
SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões 1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.
R: Primeiramente devemos levar em consideração o aspecto material do antecedente normativo para fazer a identificação das espécies tributarias. Diante disto temos a existência da previsão, por um lado, da manifestação do Estado, no exercício das funções que foi dada pela nossa constituição federal, e por outro lado, temos a sua carência, vinculada a materialidade do tributo. Segundo o professor Geraldo Ataliba aparta os impostos, das taxas e das contribuições: o primeiro, como da espécie dos tributos não vinculados e as ultimas, do grupo dos tributos vinculados,
De acordo com a Constituição Federal e o CTN, temos os seguintes caminhos que estabelecem a destinação especifica para o produto de arrecadação dos tributos, assim como os que determinam a restituição do respectivo montante ao particular, são prescritos nas leis para sua validade.
São três critérios, que posem ser considerados para a classificação constitucional dos tributos, pois podem ser inseridos pela analise sãs próprias normas de estrutura que outorgam, informam e delimitam o exercício das respectivas competências impositivas, estabelecidos pelo texto constitucional, e utilizados para efeitos de diferençar os regimes jurídicos (princípios e regras) aplicáveis sobre as diversas espécies tributarias autorizadas pela constituição. O primeiro critério é constitucional de previsão legal de vinculação entre a materialidade do antecedente normativo e uma atividade estatal referida ao contribuinte, o segundo critério exigência constitucional de previsão legal de destinação especifica para o produto de arrecadação, já o terceiro exigência constitucional de previsão legal de restituição do montante ao contribuinte ,ao cabo de determinado período. Dados os três critérios encontramos cinco espécies de tributos