Especies Tributarias
QUESTÃO 1: QUAIS SÃO AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS? A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA É RELEVANTE PARA A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS TRIBUTOS E CONSEQÜENTE DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS? CONSIDERAR, EM SUA ANÁLISE DA PERGUNTA, O ART. 167, IV, DA CF/88, E O ART. 4º DO CTN.
A exceção do grupo 2, os demais grupos entenderam ser 5 as espécies tributárias, quais sejam, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
Para os grupos 1, 4, 6 e 7 a destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica das espécies tributárias, razão pela qual o art. 4º do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal. Já o art. 167 da Constituição contempla apenas a espécie impostos, não se aplicando às demais espécies.
Parte do grupo 3 entendeu ser relevante a destinação do produto de arrecadação para a classificação jurídica do tributo e, por conseguinte, da classificação das espécies e parte entendeu ser irrelevante para a classificação das espécies tributárias.
O grupo 5 entendeu que a destinação do produto da arrecadação somente é importante para a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados.
Para o grupo 2, são três as espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para esse grupo, os impostos são classificados em vinculados ou não vinculados, sendo irrelevante a destinação do produto da arrecadação. Em decorrência, o art. 4º do CTN e 167 da CF/88 corroboram o seu entendimento.
QUESTÃO 2: DIFERENÇAR TAXA DE PREÇO PÚBLICO. QUAL CRITÉRIO INFORMA TAL DIFERENCIAÇÃO? OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE, ÁGUA E ESGOTO, QUANDO PRESTADOS DIRETAMENTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SÃO REMUNERÁVEIS POR TAXA? E NO CASO DE CONCESSÃO DESSES SERVIÇOS?
Todos os grupos entenderam que a taxa se diferencia de preço público quanto aos seguintes aspectos: a primeira é compulsória, decorre de lei, é devida