Especies Tributarias -
Gestão Pública
DENILSON JOSÉ DE OLIVEIRA
ESPECIES TRIBUTÁRIAS
VITÓRIA/ES
2013
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
As espécies tributárias possui uma gama extensa de possíveis geração de tributos e para que haja a geração de tributo é preciso ter uma incidência ou um fato que justifique umas das hipóteses previstas para o tributo. As espécies tributárias são os impostos, Taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições.
IMPOSTO
Como exemplo o imposto tem como principal finalidade o custeio das despesas publicas, e não visa o ressarcimento das valorizações dos imóveis gerado por melhorias como de obras e outros benefícios gerados pelos mesmos, mas sim no custeio das despesas gerais da administração seja ela municipal, distrital, estadual ou federal.
O artigo 16 do CTN relata que o tributo tem como obrigação um fato gerador em uma fonte geradora ou uma situação independente de qualquer atividade publica especifica relativa ao contribuinte, o que quer dizer que não se trata de um tributo vinculado.
"Art.
16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte", e é diferente da contribuição de melhoria e da taxa, o imposto não é tributo vinculado a uma atividade estatal, ao qual a sua incidência tem uma previsão legal em determinadas atividades particulares. Para o pagamento dos impostos pelo contribuinte basta a realização do mesmo com o fato gerador conforme especificado em lei. Portanto, cada imposto vem descritos no CTN, seu fato gerador, e quem são seus contribuintes.
TAXAS
Diferente dos impostos, as taxas, são espécie de tributo tendo como vinculo a prestação de determinado serviço estatal ao beneficiário, as taxas não podem ter idêntico fato gerador, ou seja, não pode se igual aos impostos.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no