ESPECIES TRIBUTARIAS
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
A classificação dos tributos está estabelecida no artigo 145 da CF/88, em:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Conforme art. 4º do CTN a classificação jurídica dos tributos é determinada pelo fato gerador.
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V). Pelo conceito constitucional conforme resposta anterior taxa é o tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. O serviço público apresenta como principais características a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, conforme art. 79 do CTN:
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando