Especies tributarias
SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
S.P. 25.08.2011
QUESTÃO Nº. 1:
(Primeira parte)
Quanto a classificação jurídica dos tributos devemos salientar que nos termos dos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho deve-se ater a supremacia da interpretação sistemática do direito em relação a norma, tendo em vista a sua constituição e a destinação atribuída.
A classificação do tributo cria de maneira quanto a ordem, pois toda norma será emananda conforme os dispositivos constituicionais para que não ocorra a incosntitucionalidade do ato.
Dessa maneira esta claro que o ponto de partida é a Constituição Federal e adequada sistematização da norma.
(Segunda parte)
Em relação a destinação do tributo torna-se irrelevante, pois quanto instituído pela Lei traz em seu bojo os requisitos do artigo 3 do CTN, todavia pertinente destacar que a primeira classificação quanto o nascimento da norma tributária é essencial para o desenvolvimento subseqüente da estrutura da regra instituidora do tributo.
Como diz Paulo de Barros Carvalho, vejamos: “Convém aduzir, entretanto, que a acolhemos com a seguinte latitude: os tributos podem ser vinculados a uma atuação do Estado – taxas e contribuições de melhoria – e não vinculados – impostos. As outras contribuições, por revestirem ora o caráter de tributos vinculados, ora de impostos, não constituem categoria a parte, pelo que não de subsumir-se numa das espécies enumeradas.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 23. edição. São Paulo: Saraiva, 2011 – Capitulo II, fls. 67/68).
Conclui-se que a classificação adotada não acompanha a destinação do produto, tendo em vista que a norma jurídica elaborada sem conflitos constitucionais não atrela a arrecadação pois, não perderá a sua natureza de tributo, independente dos valores colhidos.
QUESTÃO Nº. 02
(Primeira parte)
As características da Contribuição de Melhoria é a valorização do bem imóvel e a realização da obra publica,