especies de atos adm.
1-Atos normativos – são comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadram na situação prevista.
-Seu conteúdo é análogo às leis, sendo que a principal diferença é que eles não podem inovar o ordenamento jurídico.
-Os atos normativos somente quando geram efeitos concretos para determinado administrados, passam a ser possíveis de invalidação. Ex: mandado de segurança é uma maneira de se resguardar.
Ex: decretos, regulamentos, regimentos...
2-Atos ordinários – são todos os atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções.
Uma peculiaridade deste ato é o seu poder hierárquico, que veicula somente aqueles servidores subordinados a quem o expediu.
OBS: São inferiores aos atos normativos.
3 - A atos negociais- E uma manifestação unilateral de vontade da administração (no qual geralmente ocorre mediante requerimento de um particular) coincidentes com a pretensão do particular.
OBS: não são contratos
Podem ser:
Vinculados: são aqueles em que existe um direito do particular a sua obtenção. Não cabe a administração a escolha, uma vez preenchidos os requisitos.
Discricionários: são aqueles que podem ou não ser praticados pela administração, cabe à administração conforme seu juízo de oportunidade e conveniência, mesmo o particular atendendo as exigências.
Precários: são atos que predomina o interesse do particular. Não geram direito adquiridos.
3,1 – Licença é um ato administrativo vinculado e em principio definitivo. Uma vez atendidas às exigências pelo interessado a administração deve concedê-la.
OBS: não é porque é definitivo, que não possa ser revogado. Não cabe a administração revoga-lo. Ex: alvará para realização de uma obra.
3,2 – Autorização: Constitui um ato administrativo discricionário e precário, sendo o mais precário dos atos administrativos. Isso porque é nele que existe o maior