ato adm
11.1- CONCEITO- Nem todo ato da AP é ato administrativo. A AP pratica 4 espécies de atos:
11.1.1- Atos políticos: exercício da função política de Estado. Possuem ampla discricionariedade e por isso não estão sujeitos ao controle abstrato. Ex: anistia, declaração de guerra, nomear um Ministro de Estado, veto de lei, etc
11.1.2- Atos privados: Estado atua sem gozar de prerrogativas públicas. Ex: Doação, permuta...
11.1.3- Atos materiais ou Fatos administrativos: Atos de mera execução, não manifestam vontade do Estado. Ex: A de terminação da demolição de um prédio é um ato adm, mas a demolição em si é um ato material.
OBS: Fatos administrativos: tem dois significados: fatos da natureza que repercutem no d. Adm (enchente que destrói uma obra pública. Mas também são fatos adm, os atos materiais praticados pela AP.
11.1.4- Atos administrativos- São aqueles praticados pelo Estado no exercício da função administrativa sob o regime de direito público e gerando uma manifestação de vontade do Estado.
“função administrativa”- Não são atos políticos
“regime de d. Público”- não são atos privados
“manifestam a vontade do Estado”- não são atos materiais
11.2- CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES-
11.2.1- DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO
A) ATOS DISCRICIONÁRIOS- AP tem uma margem de escolha, dentro dos limites da lei, para atuar com oportunidade e conveniência.
B)ATOS VINCULADOS- A lei não dá ao gestor público essa margem de escolha, a lei determina os elementos do ato.
11.2.2- GERAIS E INDIVIDUAIS
A) GERAIS- Ato se refere a uma situação e todos que se enquadrem naquela situação precisa respeitar o ato. Ex: Amanhã quem estiver em sala de aula deve estar de farda
B) INDIVIDUAIS- Ato se dirige a indivíduos específicados no próprio ato. Individuos específicos. Ex: Amanhã você, você, você, você e você deve estar de farda
11.2.3- SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS
A) SIMPLES- Depende de uma única manifestação de vontade pra ser um ato