Poderes e atos da adm. pública
Ato administrativo é uma manifestação de vontade, de conteúdo jurídico, da Administração Pública.
O requisito do ato administrativo denominado objeto identifica-se com o seu próprio conteúdo, por meio do qual a Administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. É a própria alterção no mundo jurpidico que o ato provica.
Assim, é objetod do ato de concessão do alvará a própria concessão do alvará; do ato de exoneração a própria exoneração.
PODER DISCIPLINAR é a aplicação de penalidades a servidores públicos faltosos.
Para que uma penalidade seja aplicada ao particular com fundamento no poder disciplinar, é imprescindível que exista um vínculo jurídico entre o particular e a Administração. Por outro lado, caso não exista um vínculo jurídico, a aplicação de uma penalidade ao particular encontrará fundamento no exercício do poder de polícia.
Quando a Administração aplica uma multa ao proprietário de uma farmácia que está comercializando medicamentos com prazo de validade vencido, por exemplo, exerce o poder de polícia, pois não existe um vínculo jurídico entre as partes. Todavia, quando a Administração aplica uma multa a uma concessionária de serviços públicos pelo descumprimento de uma cláusula contratual, exerce o poder disciplinar.
O poder disciplinar é vinculado a Administração não tem liberdade de escolha em relação a punir ou não punir o servidor que praticar uma infração administrativa. Isso porque é obrigatória (competência vinculada) a instauração do processo administrativo disciplinar para averiguar a responsabilidade do servidor.
Todavia, é importante esclarecer que a discricionariedade pode se manifestar no momento da definição da sanção administrativa a ser aplicada ao servidor. O art. 130 da Lei 8.112/90, por exemplo, declara que “a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração