Atos Adm
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Os Atos
Administrativos
Introdução
Noções Gerais
Atos da Atividade Pública:
Na atividade pública pode-se observar três categorias de atos: legislativos, judiciais e administrativos.
Conceito:
Ato produzido por agente credenciado da Administração que tem por efeito imediato a aquisição, o resguardo, a modificação, a transformação ou extinção de direitos em matéria administrativa. Ato administrativo é, pois, o ato jurídico editado pela Administração, em matéria administrativa, enquadrando situações jurídicas subjetivas, específicas individuais.
Conceito (Celso Bandeira de Melo):
Ato administrativo é o ato ou de quem lhe faça às vezes expedidas em nível inferior a lei a “título de cumpri-la” sob regime de Direito Público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Conceito (Maria Silvia Di Pietro):
Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o representa que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo
Poder Judiciário.
Atos Administrativos Típicos e Atípicos:
Atos administrativos típicos são os praticados pela administração no uso de seus poderes estatais.
Atos administrativos atípicos (também chamados atos da administração) são os que não envolvem poderes estatais, ficando o poder público no mesmo nível das demais pessoas, como nos atos regidos pelo direito civil ou comercial, e não pelo direito administrativo.
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Requisitos do Ato Administrativo
Além dos requisitos gerais de todos os atos jurídicos, como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei, o ato administrativo típico tem os seguintes requisitos:
1) Competência:
Para a prática do ato administrativo é necessário que o agente