Resumo Dir. Adm. - diferença ato e fato
Diferença entre ato e fato: O primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou dele dependem de forma indireta.
Atos da Administração. Podem ser em sentido lato do ato praticado no exercício da função administrativa.
1) Atos de direito privado: Doação, permuta, compra e venda, locação
2) Atos materiais: Aqueles que não contém manifestações de vontade, envolvem apenas execução: Demolição de um imóvel, apreensão de mercadoria, realização de serviços.
3) Atos de conhecimento, opinião ou juízo de valor: Também não expressam vontade e por isso não produzem efeitos no mundo jurídico: é o caso dos atestados, pareceres, votos e certidões.
4) Atos políticos: São os que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional.
5) Contratos
6) Atos normativos da administração: Sãos os decretos, portarias, resoluções, regimentos; tem efeitos gerais e abstratos.
7) Atos da administração propriamente ditos
Conceito
Para a conceituação merecem realce os elementos Subjetivo e Objetivo, o primeiro leva em conta o órgão que o pratica e o segundo, o tipo de atividade exercida.
Ato Administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Atos jurídicos e produção de efeitos jurídicos.
Na categoria dos atos administrativos que produzem efeitos jurídicos estão:
Atos materiais: São os de simples execução como a reforma de um prédio ou a limpeza de ruas
Atos enunciativos ou de conhecimento: Apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação (atestados, certidões, declarações, etc)
Atos de opinião: São os laudos e pareceres
São ainda atos da administração os despachos de encaminhamento de papéis e processos.
Atributos
Visto que ato administrativo é espécie de ato jurídico cumpre destacar os atributos que os distinguem dos