Atos adm
Segundo Hely Lopes Meirelles é “Toda manifestação unilateral da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
1.1 Atos da Administração: Quando a Administração atua despida de prerrogativas. Ex: No contrato de aluguel de um imóvel, pagamento de estádia num hotel etc.
NOTA: O termo atos da administração pode ser usado em dois sentidos. Em sentido amplo abrange Atos Administrativos e Atos da Administração e em sentido estrito diz respeito somente aos atos da administração.
Classificação dos atos:
a) Quanto ao Regramento:
- Vinculados: são aqueles que a lei estabelece todos os elementos, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador para escolha de conveniência e oportunidade para a pratica do ato. Ex.: licença.
- Discricionários: ão aqueles que a lei estabelece todos os elementos, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador para escolha de conveniência e oportunidade para a pratica do ato. Ex.: licença.
b) Quanto à formação:
- Simples: são os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex.: exoneração de servidor comissionado
- Composto: são os que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, cuja vontade se fundem formando um único ato. Ex.: decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; aposentadoria de servidor (vontade órgão + TC)
- Complexo: são os que resultam da manifestação de vontade de um órgão, dependendo para ter validade da aprovação de outro órgão, formando-se, assim, dois atos. Ex.: nomeação do Procurador Geral da República (Senado Federal aprova, Presidente nomeia).
Elementos/Requisitos do Ato Administrativo.
Competência: É o poder conferido, por lei, ao agente para a prática do ato. É irrenunciável. Quando