ato adm previdenciario
Nº 119 - Ano XVI - DEZEMBRO/2013 - ISSN - 1518-0360
SEPARATA
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O ato administrativo de benefício previdenciário Marcelo Assis Rivarolli
Revista Âmbito Jurídico
O ato administrativo de benefício previdenciário
Marcelo Assis Rivarolli
Resumo: A Administração Pública é movida por atos. Tais atos, sejam quais forem, são especiais em relação aos praticados pelos particulares. Estes últimos, para serem praticados, não necessitam seguir regras e normas previstas em Lei, basta uma vontade que os impulsione, que o ato pode ser executado, cometido ou realizado. Já, ato administrativo, para ser realizado, executado ou cometido, precisa cumprir e obedecer requisitos, há Lei que o defina, que dá parâmetros, validade e ditames. Tudo precisa seguir padrões legais, constitucionais ou infraconstitucionais, para não serem eivados de vícios e/ou erros. Um ato administrativo viciado ou com erro, é nulo desde sua origem, modificando situações que, muitas vezes, perduram por anos, e, somente quando identificados tais vícios e/ou erros, geram efeitos pretéritos na grande maioria das vezes, ou, dependendo do caso e da situação, a partir da descoberta de tal vício e/ou erro. Ato administrativo previdenciário, infelizmente muito comum no dia a dia, gera efeitos desde sua origem, pois é um ato viciado, que interfere na questão da qualidade de vida de pessoas que, já são debilitadas, seja pelo tempo de serviço, por doenças incapacitantes, ou por quaisquer dos motivos apontados ou elencados pela Lei, pois, se houve erro no cálculo do benefício, seja de qual espécie for, isso acarreta perda patrimonial e prejuízo na qualidade de vida do segurado, desde o ato concessório, ou seja, desde sua origem. Utilizou-se como base para o presente estudo, pesquisas feitas de inúmeros atos concessórios de benefício, dentre os quais, 98% continham e contém erros na origem, na forma de cálculo, na contagem do tempo, gerando direito ao segurado,