Noções processo administrativo
ATENÇÃO
Este material, de auxílio aos estudos, é de uso exclusivo dos alunos do 8º período matutino e noturno (2/2012) da Faculdade de Direito Santo Agostinho – FADISA. Qualquer espécie de reprodução ou divulgação está proibida.
Disciplina Direito Processual Administrativo Prof. Famblo Santos Costa
Aula 01 - Noções Introdutórias ao Processo Administrativo
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Conjunto de atividades superiores de planejar, dirigir, comandar e executar os interesses públicos (abrangendo a legislação e a execução). O fim da Adm. Pública pode ser resumido em um objetivo: o INTERESSE PÚBLICO de um comunidade. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo.
a) Poder de polícia ou função ordenadora (art. 145, II, CR/88) b) Serviço público ou função prestacional (art. 175, CR/88) c) Atividades econômicas (art. 173, CR/88) d) Intervenção normativa (art. 174, CR/88) i. Incentivo/fomento ii. Planejamento iii. Regulação e fiscalização
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15/08/2012
ATENÇÃO O desempenho da função administrativa não é exclusividade de um único Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário), nem mesmo de apenas um dos entes da Federação (União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios).
É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria. (Hely Lopes Meirelles)
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É a declaração da Administração Pública ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime de Direito Público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário.
Competência Finalidade