Gestão Pública
O ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Estatuto Jurídico – Lei que rege toda uma matéria, cujo regime jurídico é, portanto, ESTATUTÁRIO.
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CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, utilizado para empregos públicos e privados, cujo regime jurídico é, portanto, CELETISTA.
Servidor Público Civil – Toda pessoa física que ocupa cargo público e exerce as funções que lhe são inerentes, de forma subordinada e mediante remuneração.
Abrangência – Alcança as pessoas jurídicas de direito público na esfera federal, que são a União, as autarquias e as fundações públicas, não alcançando as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que são celetistas.
Cargo público – Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, nos termos da lei.
Obs. – Não confundir com função pública, o qual não possui qualquer vínculo com o cargo ou com o servidor.
ESPÉCIES DE CARGO PÚBLICO
PROVIMENTO EFETIVO
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Só por concurso público
Sem concurso público (ad nutum)
Permite a estabilidade
Não permite a estabilidade
Permanência, definitividade
Temporalidade, precariedade
Regime previdenciário próprio
Regime previdenciário público (RGPS)
Atribuições do cargo efetivo
Atribuições de CDA’s1
1 Cargos de chefia, direção ou assessoramento.
PROVIMENTO
Instituto por meio do qual os cargos públicos são preenchidos, providos, ocupados.
OS 6 REQUISITOS BÁSICOS
1. Nacionalidade brasileira
3. Quitação com obrigações militares e eleitorais
5. Idade mínima de 18 anos
2. Gozo dos direitos políticos
4. Nível de escolaridade exigido
6. Aptidão física e mental
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Poderão haver outros requisitos, por lei
Estrangeiros: só para professores, técnicos e cientistas em universidades públicas federais
Deficientes (PNE): Até 20% das vagas efetivas
Aprovação em concurso não é requisito básico
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