AGENTES PUBLICOS
Pessoas físicas que prestam serviço PUBLICO em nome da administração pública de forma DEFINITIVA ou TRANSITORIA, com ou sem remuneração.
Adm. publica administrado
Agente publico
O agente público é o ELO que liga a adm. publica e o administrado, pois ele executa o serviço público, ele serve ao poder público como instrumento expressivo de sua vontade ou ação, ainda que ocorra ocasionalmente ou episodicamente, portanto, pode-se dizer que são as pessoas físicas incumbidas (definitivamente ou transitoriamente) do exercício de alguma função ESTATAL.
Eles normalmente desempenham funções do órgão distribuídas entre os CARGOS de que são TITULARES, porém, em exceção podem exercer funções SEM CARGO. Portanto, a regra é atribuir múltiplas e genéricas funções ao órgão repartidas entre os cargos ESPECIFICAMENTE, e INDIVIDUALMENTE entre os agentes de função sem cargo.
Os agentes públicos observarão os princípios: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tais agentes são vinculados à adm. publica pelo REGIME JURÍDICO a que são submetidos, ou seja, são os preceitos legais consubstanciados a fim de dar acessibilidade aos cargos públicos: investidura e provimento em cargos efetivos; nomeações em comissão/confiança, além de consubstanciar os direitos e deveres dos servidores. Portanto, em suma, são as normas trabalhistas que definem o pacto entre o servidor e a adm publica. IMPROTANTE RESSALTAR QUE: o regime jurídico pode ser de 3 formas: ESTATUTÁRIO, CELETISTA E ADMINISTRATIVO ESPECIAL.
Os agentes públicos Subdividem-se em:
Políticos: FORMADORES DA VONTADE SUPERIOR DO ESTADO, ocupam lugares estratégicos na adm. publica, presentes principalmente no poder executivo e legislativo. (Exemplos: presidente, governador, prefeitos, assessores diretos, deputados federais, estaduais e distritais, etc.) forma de investidura é a ELEIÇÃO, exceto para cargos de assessores diretos, pois são de livre escolha dos chefes do poder